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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:25:20-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:25:20-
Data de Publicação: 2016-12-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/833300-
Título: 0000002-13.2016.5.01.0080 - DEJT 08-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-30pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000021320165010080pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição em face de decisões que não obstaculizam o regular andamento da execução. A decisão que manteve o bloqueio de créditos, padece de recorribilidade para a executada, na medida em que se configura como decisão interlocutória, sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 66939366pt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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