Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:22:35 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:22:35 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832575 | - |
Título: | 0000001-07.2016.5.01.0281 - DEJT 01-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Giselle Bondim Lopes Ribeiro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000010720165010281 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não havendo previsão legal, o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende o prazo recursal. No presente caso, tal deveria ter sido feito nos oito dias subsequentes à decisão que causou o suposto gravame e não posteriormente àquela que desatendeu pedido de reconsideração. Operou-se, portanto, a preclusão processual. Recurso a que se nega provimento. Agravante: Francisco Anderson Mendes Agravado: Barenboim S/A (Farmácia Vita) Pedro Baremboim Gloria Lea Khodari Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66851053 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00000010720165010281-DOERJ-01-12-2016.pdf | 67,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.