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Data de Acesso: 2016-12-21 18:22:35-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:22:35-
Data de Publicação: 2016-12-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/832575-
Título: 0000001-07.2016.5.01.0281 - DEJT 01-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-23pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Giselle Bondim Lopes Ribeiropt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000010720165010281pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não havendo previsão legal, o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende o prazo recursal. No presente caso, tal deveria ter sido feito nos oito dias subsequentes à decisão que causou o suposto gravame e não posteriormente àquela que desatendeu pedido de reconsideração. Operou-se, portanto, a preclusão processual. Recurso a que se nega provimento. Agravante: Francisco Anderson Mendes Agravado: Barenboim S/A (Farmácia Vita) Pedro Baremboim Gloria Lea Khodari Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiropt_BR
Identificador do Documento: 66851053pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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