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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-10-14 23:42:57 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-10-14 23:42:57 | - |
Data de Publicação: | 2016-10-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/826611 | - |
Título: | 0011321-42.2014.5.01.0049 - DEJT 14-10-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-12-02 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00113214220145010049 | pt_BR |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ILIDIDA A CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária, prevalecendo os ditames da Súm. 331, item V, do TST, e afastada a correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da lei 9.494/97, conforme OJ nº 382, da SDI-I, do TST. A condenação subsidiária engloba todas as verbas trabalhistas, consoante entendimento do item VI da supra citada súmula. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6108084 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113214220145010049-DEJT-14-10-2016.pdf | 39,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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