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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-10-14 23:42:57-
Data de Disponibilização: 2016-10-14 23:42:57-
Data de Publicação: 2016-10-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/826610-
Título: 0011666-56.2013.5.01.0206 - DEJT 14-10-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-02pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00116665620135010206pt_BR
Ementa: MUNICÍPIO. IRREGULAR REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. A dispensa de juntada de mandato aos autos é benefício restrito aos Procuradores, ocupantes de cargos efetivos, conforme teor do art. 9º da lei nº 9469/97 e da Súm. nº 436 do TST. A prova do mandato, outrossim, em cumprimento ao art. 5º da lei nº 8.906/94, é obrigatória quando a representação do ente for efetivada por ocupante de cargo em comissão. Recuso interposto não conhecido por inexistente, diante da ausência de procuração.      pt_BR
Identificador do Documento: 6078031pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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