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Título: 0010616-32.2015.5.01.0074 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820544
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, compete ao Ministério Público, como uma de sua funções institucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Por outro lado, a Lei Complementar nº 75/93, lhe confere legitimidade para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, III), e para outros direitos individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, d), pertinentes às relações de trabalho. Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, cujo objeto é compelir a empresa-ré a observar a legislação trabalhista no que concerne à prestação de serviços.    
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-30 23:36:43
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:36:43
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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