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Título: | 0011337-55.2015.5.01.0018 - DEJT 30-09-2016 |
Data de Publicação: | 30/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820277 |
Ementa: | Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. O benefício em evidência, no âmbito desta Especializada, destina-se aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Em casos excepcionalíssimos (v.g., empregador doméstico), a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a regra legal, e mesmo assim limitada à isenção das custas processuais, já que o depósito recursal tem finalidade própria. No caso em exame, o agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de isenção do depósito recursal e do pagamento das custas. De todo modo, ainda que fosse o caso de se conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, esta situação importaria apenas a isenção do pagamento de custas processuais, mas não do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-05 |
Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:45 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:45 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113375520155010018-DEJT-30-09-2016.pdf | 13,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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