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Título: 0011337-55.2015.5.01.0018 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820277
Ementa: Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. O benefício em evidência, no âmbito desta Especializada, destina-se aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Em casos excepcionalíssimos (v.g., empregador doméstico), a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a regra legal, e mesmo assim limitada à isenção das custas processuais, já que o depósito recursal tem finalidade própria. No caso em exame, o agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de isenção do depósito recursal e do pagamento das custas. De todo modo, ainda que fosse o caso de se conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, esta situação importaria apenas a isenção do pagamento de custas processuais, mas não do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-05
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:45
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:45
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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