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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:44 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:44 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820275 | - |
Título: | 0010579-14.2015.5.01.0265 - DEJT 30-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00105791420155010265 | pt_BR |
Ementa: | CEDAE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DEVIDAS. Tratando-se de regulamento interno da empresa, integra-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo, portanto, direito do reclamante ascender a uma posição salarial superior, conforme previsto na norma implantada pela empregadora. E nem se diga que a falta de previsão orçamentária seria óbice ao direito pleiteado, uma vez que, se tal não ocorreu, foi por falta de iniciativa da empresa, não podendo prejudicar os seus empregados. Frise-se que a falta de recursos financeiros alegada pela reclamada não foi demonstrada nos autos, ônus que lhe cabia por força do art. 333, II do CPC (art. 373 N.CPC). Recurso não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10325998 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105791420155010265-DEJT-30-09-2016.pdf | 20,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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