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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:43 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:43 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820270 | - |
Título: | 0010161-40.2013.5.01.0041 - DEJT 30-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-08-24 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00101614020135010041 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10543098 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101614020135010041-DEJT-30-09-2016.pdf | 22,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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