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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:42-
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:42-
Data de Publicação: 2016-09-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820266-
Título: 0010803-40.2015.5.01.0462 - DEJT 30-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-20pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00108034020155010462pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência do empregador, a teor da Súmula 331, IV, do TST.   OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. O responsável subsidiário responde por todos os créditos devidos pela real empregadora, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima.  pt_BR
Identificador do Documento: 9968489pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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