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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:42 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:42 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820266 | - |
Título: | 0010803-40.2015.5.01.0462 - DEJT 30-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-09-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00108034020155010462 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência do empregador, a teor da Súmula 331, IV, do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. O responsável subsidiário responde por todos os créditos devidos pela real empregadora, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 9968489 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108034020155010462-DEJT-30-09-2016.pdf | 47,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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