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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-27 03:07:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:07:16 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/816023 | - |
Título: | 0010654-42.2013.5.01.0065 - DEJT 21-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-09-14 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO PITON | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00106544220135010065 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. Estando a parte autora assistida por advogado particular, não basta, para que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, declarar sua condição de hipossuficiente, devendo ainda fazer prova de que a contratação de seu patrono se deu de forma não onerosa, com a devida renúncia, do causídico, aos honorários advocatícios. Há, de fato, incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a capacidade econômica de arcar com os honorários de advogado. Acentue-se que, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, bem como que juntarem declaração de miserabilidade jurídica, constitui mera faculdade do juízo, que pode condicioná-la ao exame de dos demais elementos de convicção presentes nos autos. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10708919 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106544220135010065-DEJT-21-09-2016.pdf | 13,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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