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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:07:16-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:07:16-
Data de Publicação: 2016-09-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/816023-
Título: 0010654-42.2013.5.01.0065 - DEJT 21-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-14pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO PITONpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00106544220135010065pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. Estando a parte autora assistida por advogado particular, não basta, para que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, declarar sua condição de hipossuficiente, devendo ainda fazer prova de que a contratação de seu patrono se deu de forma não onerosa, com a devida renúncia, do causídico, aos honorários advocatícios. Há, de fato, incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a capacidade econômica de arcar com os honorários de advogado. Acentue-se que, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, bem como que juntarem declaração de miserabilidade jurídica, constitui mera faculdade do juízo, que pode condicioná-la ao exame de dos demais elementos de convicção presentes nos autos.  pt_BR
Identificador do Documento: 10708919pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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