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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:07:10-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:07:10-
Data de Publicação: 2016-09-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/816000-
Título: 0011283-10.2015.5.01.0206 - DEJT 14-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-08-31pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00112831020155010206pt_BR
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se a reclamada de empresa pública deve a mesma motivar a dispensa dos seus empregados, ante o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece: "Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". É de se registrar que a exigência da motivação do ato é condizente com os preceitos da Carta Magna, como o art. 7º, inciso I, que, garante aos trabalhadores "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Tal preceito deve servir, ao menos, como regra de interpretação da legislação ordinária, tendo em vista que a moderna doutrina constitucional considera o referido dispositivo como norma fundamental com eficácia horizontal, aplicável nas relações particulares. Assim, ainda que a aludida norma seja considerada como de conteúdo meramente principiológico, deve ser utilizada para orientar a interpretação da legislação infraconstitucional. Desse modo, a Lei nº 9.784/99 deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, razão pela qual a dispensa imotivada de empregado encontra-se eivada de nulidade, sendo certo que tal ato não pode ser acobertado pelo manto do poder potestativo, tampouco tolerado pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o ente público deve zelar pela efetividade da CF/88, bem como da legislação infraconstitucional.  pt_BR
Identificador do Documento: 9756300pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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