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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-27 03:06:48 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:06:48 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815909 | - |
Título: | 0010079-22.2014.5.01.0284 - DEJT 21-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-09-14 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00100792220145010284 | pt_BR |
Ementa: | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 195 § 2º DA CLT. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, a defesa não negou que a reclamante laborasse na UTI Pediátrica, onde há contato direto com crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas, em área de isolamento, o que é caracterizado no Anexo 14 da NR 15/MTE como insalubridade em grau máximo. Assim, sendo tal fato incontroverso, independe de prova, nos termos do art. 374, III, do NCPC, sendo, efetivamente, desnecessária a perícia no caso em concreto. Ademais, é aplicável, analogicamente, à hipótese, o entendimento contido na OJ nº 406 da SDI-I do TST. Preliminar de nulidade rejeitada. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10783316 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100792220145010284-DEJT-21-09-2016.pdf | 18,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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