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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:04:01-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:04:01-
Data de Publicação: 2016-09-26pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815136-
Título: 0011440-52.2015.5.01.0571 - DEJT 26-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-13pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00114405220155010571pt_BR
Ementa: I - RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.Provada a identidade funcional, com diferença de tempo na função inferior a dois anos entre reclamante e o segundo paradigma, mantém-se a r. sentença de origem, que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. 2. Inviável a paridade salarial pretendida com o primeiro modelo, porquanto superior seu tempo de serviço na função a dois anos, frente ao autor. Recursos desprovidos. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. 1. Em que pese a possibilidade de extensão da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento até o limite de oito horas diárias, mediante negociação coletiva, a teor do art. 7º, XIV, da CRFB/88 e da Súmula n.º 423, do c. TST, não há como se atribuir validade aos acordos coletivos que autorizam a prorrogação a jornada quando o trabalho é desempenhado em ambiente insalubre, sem que tenha sido provada a prévia autorização das autoridades competentes nesse tocante, a teor do artigo 60, da CLT. 2. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do cancelamento da sua Súmula n.º 349, consolidou esse entendimento de prévia exigência de autorização ministerial para a prorrogação da jornada em trabalho insalubre. Recurso a que se nega provimento. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Encontrando-se o reclamante assistido por advogado particular, afigura-se correta a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 219, I, do c. TST. Recurso desprovido.I -pt_BR
Identificador do Documento: 10777030pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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