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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:46-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:46-
Data de Publicação: 2016-09-26pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815068-
Título: 0010025-65.2013.5.01.0066 - DEJT 26-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-13pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00100256520135010066pt_BR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. Se o Direito desobriga o credor civil de executar primeiramente o devedor principal insolvente, permitindo-lhe voltar-se diretamente em face do garante, inexiste razão plausível para exigir que o credor trabalhista se submeta à par conditio, quando há responsável subsidiário reconhecido em sentença transitada em julgado.  pt_BR
Identificador do Documento: 10875073pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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