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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:35-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:35-
Data de Publicação: 2016-09-13pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815017-
Título: 0011168-51.2013.5.01.0014 - DEJT 13-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-06-22pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00111685120135010014pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da regra insculpida no artigo 927, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916) a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pela reclamante, é o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garantia dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 8617159pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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