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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:33-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:33-
Data de Publicação: 2016-09-23pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815005-
Título: 0000825-33.2010.5.01.0262 - DEJT 23-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-13pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nerypt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00008253320105010262pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. QUANTITATIVO DEVIDO. EXPRESSA DELIMITAÇÃO NA INICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. Restando claríssima a r. sentença acerca da procedência do pedido formulado na letra d do rol da inicial, que expressamente delimita o quantitativo de horas extraordinárias devidas ao exequente, não cabe na presente fase processual inaugurar discussão acerca da jornada efetivamente cumprida ao longo da relação de emprego discutida nos autos. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua alteração através de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação, sob pena de se vilipendiar a coisa julgada. Assim, somente a inobservância da coisa julgada material impõe o refazimento dos cálculos. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. PARCELA PREVISTA EM LEI. SÚMULA 264 DO TST. EXPRESSA MENÇÃO NA COISA JULGADA. CORREÇÃO DA CONTA. Imperativo que o procedimento executório reste adstrito aos precisos limites do comando sentencial, sob pena de violar-se a coisa julgada (inciso XXXVI do artigo 5º do Texto Constitucional em vigor), de forma que é defeso às partes, bem como a qualquer auxiliar do juízo e ao próprio juízo, na liquidação, inferir de maneira a modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT. MULTA COERCITIVA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. No caso de obrigações de fazer, são as astreintes valioso instrumento ao alcance do juiz para prestação o tanto quanto mais específica possível da tutela jurisdicional. Nesse aspecto, correta a r. decisão recorrida, porque baseada no fato de que a segunda executada não se dispôs ao cumprimento voluntário da obrigação no período que antecedeu o dia 30 de maio de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Simples confronto entre os fundamentos da r. decisão e os argumentos lançados nos Embargos de Declaração evidencia que nada mais pretendia a recorrente que manifestar seu inconformismo contra aquela decisão, naquilo que lhe foi desfavorável. Buscava, tão somente, revolver o cenário fático relativo ao inadimplemento da obrigação de fazer e, consequentemente, o reexame da questão atinente à aplicação da multa estabelecida no comando sentencial, atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos Declaratórios, e que lhe emprestam natureza manifestamente protelatória. Agravo de Petição da segunda executada conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram: CARLOS RENATO DA SILVA ABRANTES e CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., como agravantes e agravados, e CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA., como agravada. Irresignados com a r. decisão de execução (fls. 365 e 366), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Gabriela de Carvalho Meira Pinto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução e na Impugnação à Sentença de Liquidação opostos na presente Reclamação Trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, agravam de petição o exequente (fls. 372/385) e a segunda executada (fls. 396/411). Requer o exequente a reforma do r. julgado no que respeita às horas extraordinárias. A segunda executada, de seu turno, postula a reforma da r. decisão em relação à multa por embargos protelatórios, à base de cálculo do valor devido a título de horas extraordinárias e à multa diária. Contraminuta oferecida pela segunda executada (fls. 391/393) e pelo exequente (fls. 413/415), sem preliminares. Devidamente intimada (fls. 389 e 412), a primeira executada não ofereceu contraminuta. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (incipt_BR
Identificador do Documento: 66114265pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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