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Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:21-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:21-
Data de Publicação: 2016-09-26pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814946-
Título: 0011808-52.2015.5.01.0283 - DEJT 26-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-13pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00118085220155010283pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST.  I -pt_BR
Identificador do Documento: 10492261pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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