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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:19 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:19 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814939 | - |
Título: | 0010751-68.2013.5.01.0024 - DEJT 14-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00107516820135010024 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode o magistrado indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem. O indeferimento de prova documental, útil à comprovação da tese da parte configura cerceio de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 9818948 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107516820135010024-DEJT-14-09-2016.pdf | 18,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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