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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:19-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:19-
Data de Publicação: 2016-09-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814939-
Título: 0010751-68.2013.5.01.0024 - DEJT 14-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-08-31pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00107516820135010024pt_BR
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode o magistrado indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem. O indeferimento de prova documental, útil à comprovação da tese da parte configura cerceio de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual.  pt_BR
Identificador do Documento: 9818948pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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