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Título: | 0000524-38.2013.5.01.0341 - DEJT 21-09-2016 |
Data de Publicação: | 21/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814525 |
Ementa: | Execução. Falência. Benefício de ordem. Devedor subsidiário. Inaplicabilidade. Frustrada a execução contra a devedora principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do autor pode ser chamado, de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados, pois existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que imponha ao credor a execução contra os sócios da empregadora, nem a habilitação do crédito exequendo no juízo da falência. A condenação subsidiária decorre do fato de a tomadora ter sido beneficiária dos serviços prestados e, por isso, importa em responsabilidade de segundo grau (e não de terceiro), sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra a devedora principal e seus sócios, podendo exercê-lo no juízo próprio. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Dalva Amelia de Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-13 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:01:48 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:01:48 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00005243820135010341-DOERJ-21-09-2016.pdf | 69,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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