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Título: 0000524-38.2013.5.01.0341 - DEJT 21-09-2016
Data de Publicação: 21/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814525
Ementa: Execução. Falência. Benefício de ordem. Devedor subsidiário. Inaplicabilidade. Frustrada a execução contra a devedora principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do autor pode ser chamado, de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados, pois existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que imponha ao credor a execução contra os sócios da empregadora, nem a habilitação do crédito exequendo no juízo da falência. A condenação subsidiária decorre do fato de a tomadora ter sido beneficiária dos serviços prestados e, por isso, importa em responsabilidade de segundo grau (e não de terceiro), sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra a devedora principal e seus sócios, podendo exercê-lo no juízo próprio.
Juiz / Relator / Redator designado: Dalva Amelia de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-13
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:48
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:48
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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