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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:35-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:35-
Data de Publicação: 2016-09-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814464-
Título: 0010687-41.2014.5.01.0471 - DEJT 16-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-08-30pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00106874120145010471pt_BR
Ementa: RECURSOS ORDINÁRIOS. Recursos das rés. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS DA RESCISÃO. NÃO CABIMENTO (Tema comum a ambos os recursos). No que diz respeito à multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, esta é sempre devida, nos termos da lei, quando as verbas rescisórias deixam de ser quitadas no prazo por ela fixado no § 6º do referido artigo, hipótese não verificada nos autos, eis que restou comprovada a ocorrência da homologação do distrato com o efetivo pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. De acordo com o TRCT (ID 3766328), o autor foi afastado no dia 02/04/2014, com aviso prévio indenizado, sendo a homologação do distrato realizada no dia 11/04/2014, dentro, portanto, do prazo legal. E sendo norma de caráter punitivo deve ser interpretada restritivamente, não se podendo estendê-la para se aplicar a multa, no caso de insuficiência no pagamento. Ou seja, diferenças no termo não ensejam a imposição da multa. Assim, dá-se provimento a ambos os recursos para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Recursos parcialmente providos.  pt_BR
Identificador do Documento: 9266139pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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