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Título: 0010883-74.2013.5.01.0041 - DEJT 16-09-2016
Data de Publicação: 16/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814296
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO I - Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica, mediante declaração firmada sob as penas da lei), não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. II - A autora afirma estar impossibilitada de arcar com os custos do processo, declaração que goza de presunção iuris tantum de veracidade. E, inexistindo provas robustas de ser falsa a declaração prestada (ônus processual que competia ao réu) e preenchidos os requisitos exigidos pelo §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, procede o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - Agravo conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-30
Data de Acesso: 2016-09-27 03:00:56
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:00:56
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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