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Título: 0000496-39.2012.5.01.0007 - DEJT 14-09-2016
Data de Publicação: 14/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814247
Ementa: Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Renovação da matéria submetida ao mesmo Juízo em ação anterior, julgada improcedente. Alegação de erro material na inicial da primeira demanda. Coisa julgada. Impossibilidade. A ação civil pública renovada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de corrigir equívoco na indicação da modalidade do contrato firmado entre a Ré e empresa prestadora de serviços (contrato de prestação de serviços terceirizados e não de trabalho temporário), não impede os efeitos da coisa julgada, considerando a identidade da causa de pedir, pedido e provas relativos à primeira e segunda demandas. Ainda que o Juiz tenha indeferido a tutela inibitória e pedidos consectários, com base em premissa equivocada lançada na inicial da primeira ação civil pública, a decisão transitou em julgado, impedindo que a matéria seja rediscutida em nova demanda, com base nas mesmas provas, por força da preclusão máxima prevista no artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 c/c artigo 337, § 4º do Novo CPC (Lei 13.105, de 16.03.2015) e artigo 16 da Lei 7.347/85 RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência (fls. 392/394) da Dra. Roberta Lima Carvalho, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-27 03:00:45
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:00:45
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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