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Data de Acesso: 2012-03-21 06:05:56-
Data de Disponibilização: 2012-03-21 06:05:56-
Data de Publicação: 2006-09-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/7977-
Título: 0186701-09.2003.5.01.0003 - DOERJ 14-09-2006pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2006-08-16pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: NELSON TOMAZ BRAGApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 59_ AA.01736.00000pt_BR
Número do Documento: 01867010920035010003pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INEXISTE DESERÇÃO PELO FATO DE O DEPÓSITO RECURSAL NÃO TER SIDO REALIZADO EM UMA DAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 26 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DISPÕE QUE O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER FEITO PELO INTERNET BANKING OU DIRETAMENTE EM QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DOS BANCOS CONVENIADOS. INDEPENDE DE PROVA, POR SER FATO NOTÓRIO, O CREDENCIAMENTO DOS BANCOS PARA O FIM DE RECEBIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (SÚMULA N° 217 DO TST).pt_BR
Aparece nas coleções:2006

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