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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-07-22 22:36:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-07-22 22:36:14 | - |
Data de Publicação: | 2016-07-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/794532 | - |
Título: | 0008530-19.2015.5.01.0000 - DEJT 21-07-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-07-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00085301920155010000 | pt_BR |
Ementa: | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO CONJUNTO 1/2007, DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DESTE E. TRT. INDEFERIMENTO. Dada a controvérsia, neste Regional, acerca dos vínculos jurídicos entre as empresas, a centralização de execuções jamais poderia ser subvertida, com a indesejável consequência de subtrair do juiz natural da execução o exame de incidentes que envolvem discussão sobre responsabilidade patrimonial. Havendo, nos autos, porém, elementos bastantes à formação do convencimento da existência de grupo econômico, o Plano Especial de Execução, se deferido fosse, implicaria a extensão do benefício a outras empresas que porventura integrassem o grupo, não bastasse que a Agravante não comprovou atender aos requisitos extrínsecos de que trata o §3º do art. 1º do Provimento 2/2008 c/c art. 3º do Provimento 1/2007. Agravo a que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 65364778 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00085301920155010000-DOERJ-21-07-2016.pdf | 85,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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