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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-07-11 23:53:27-
Data de Disponibilização: 2016-07-11 23:53:27-
Data de Publicação: 2016-01-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/787975-
Título: 0011315-85.2014.5.01.0000 - DEJT 19-01-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-03pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTALpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00113158520145010000pt_BR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA TESE HOSTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA OJ 127 DA SDI-2 DO COL. TST. Tendo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sido fixada em audiência, a posterior intimação para pagamento não tem o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Sendo assim, inviável o manejo de Mandado de Segurança quando transcorrido mais de 120 dias da data em que fixada a tese hostilizada, consoante dicção da OJ n. 127 da SDI-2 do col. TST. Agravo regimental conhecido e não provido.   VISTOS, relatados e discutidos os autos do presente agravo regimental em sede de mandado de segurança, em que figuram VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, como impetrante, JUÍZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade apontada como coatora, e DIONE DA SILVA MOREIRA FRANCA, como terceira interessada.  pt_BR
Identificador do Documento: 3298110pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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