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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-07-08 02:36:31 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-07-08 02:36:31 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/784292 | - |
Título: | 0010309-53.2013.5.01.0008 - DEJT 17-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-11-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00103095320135010008 | pt_BR |
Ementa: | DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO.Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 247, da Seção de Dissídios Individuais - I, do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista independe de ato motivado para sua validade, salvo no que concerne aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois que necessária a motivação do ato. A decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 589.998, de 20/03/2013, ao qual foi atribuída repercussão geral, direciona-se aos empregados públicos concursados, que é o caso da reclamante. Sentença de improcedência que se reforma para declarar a nulidade da despedida e determinar a reintegração, bem como para condenar a ré no pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais verbas trabalhistas. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6424019 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103095320135010008-DEJT-17-03-2016.pdf | 36,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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