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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-07-01 23:09:31-
Data de Disponibilização: 2016-07-01 23:09:31-
Data de Publicação: 2016-06-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/779009-
Título: 0000626-84.2010.5.01.0076 - DEJT 30-06-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-10-27pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00006268420105010076pt_BR
Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I - A norma insculpida nos artigos 37, do Código de Processo Civil, e 5º, caput e § 1º da Lei nº 8.906, proíbe o advogado a procurar em Juízo sem instrumento de mandato, excepcionando, contudo, a prática de atos reputados urgentes e o ajuizamento de ação, em nome da parte, a fim de evitar a decadência ou prescrição, hipóteses que não se verificam nos autos. II - Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem estar presentes no momento da interposição do apelo, sob pena de preclusão consumativa, principalmente porque a hipótese não pode ser reputada como urgente. III - Evidenciado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que o ilustre advogado que subscreveu digitalmente as razões recursais não está regularmente constituído nos autos pelo recorrente.pt_BR
Identificador do Documento: 65096197pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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