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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-06-15 22:39:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-06-15 22:39:08 | - |
Data de Publicação: | 2016-06-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/771223 | - |
Título: | 0010477-51.2013.5.01.0074 - DEJT 15-06-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-02-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00104775120135010074 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. É vedado inovar a lide em razões de Recurso Ordinário, que não deve ser conhecido quanto aos temas que não foram abordados na contestação. FÉRIAS. REVELIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Juntado o documento que comprova o pagamento do valor das férias, deve ser desconsiderada a presunção juris tantum gerada pela falta de observância do comando do artigo 302 do CPC. Recurso da segunda reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 118826 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104775120135010074-DEJT-15-06-2016.pdf | 17,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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