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Data de Acesso: 2012-03-22 06:16:47-
Data de Disponibilização: 2012-03-22 06:16:47-
Data de Publicação: 2008-08-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/76734-
Título: 0125800-87.2000.5.01.0033 - DOERJ 21-08-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-08-04pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE F. GONÇALVES DA FONTEpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 10_ AA.02031.00000pt_BR
Número do Documento: 01258008720005010033pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EMPREGANDO EXATAMENTE O CRITÉRIO PRELECIONADO PELA EXECUTADA, QUE OS IMPUGNA SEM QUALQUER RAZÃO. A EXECUTADA SE VALEU DE ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, CONDUTA QUE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SE AMOLDA, OUTROSSIM, AO INCISO II DO ART. 600 DO CPC (OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, COM EMPREGO DE ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS). A ATITUDE DA EXECUTADA ASSOBERBOU DESNECESSARIAMENTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E OS SERVIÇOS CARTORÁRIOS, BEM COMO RETARDOU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQÜENTE. VERIFICADA A CONDUTA ATENTATÓRIA Â DIGNIDADE DA JUSTIÇA, APLICA-SE À EXECUTADA MULTA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, QUE REVERTERÁ PARA O CREDOR (ART. 601 DO CPC).pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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