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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-21 06:05:34-
Data de Disponibilização: 2012-03-21 06:05:34-
Data de Publicação: 2006-10-09pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/7632-
Título: 0032901-24.2004.5.01.0003 - DOERJ 09-10-2006pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2006-09-19pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMONDpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 60_ AA.01760.00000pt_BR
Número do Documento: 00329012420045010003pt_BR
Ementa: CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESERÇÃO PELA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DISTINTO DA CEF. EMBORA O ARTIGO 12, DA LEI 8036/90 DISPONHA QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É A CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DO FGTS. PERMANECE A POSSIBILIDADE DOS DEMAIS BANCOS ATUAREM COMO AGENTES RECEBEDORES E PAGADORES.pt_BR
Aparece nas coleções:2006

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