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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-21 06:05:34 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-21 06:05:34 | - |
Data de Publicação: | 2006-10-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/7632 | - |
Título: | 0032901-24.2004.5.01.0003 - DOERJ 09-10-2006 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2006-09-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 60_ AA.01760.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 00329012420045010003 | pt_BR |
Ementa: | CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESERÇÃO PELA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DISTINTO DA CEF. EMBORA O ARTIGO 12, DA LEI 8036/90 DISPONHA QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É A CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DO FGTS. PERMANECE A POSSIBILIDADE DOS DEMAIS BANCOS ATUAREM COMO AGENTES RECEBEDORES E PAGADORES. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2006 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00329012420045010003#09-10-2006.pdf | 91,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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