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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-21 06:05:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-21 06:05:29 | - |
Data de Publicação: | 2006-08-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/7567 | - |
Título: | 0122700-14.2003.5.01.0068 - DOERJ 08-08-2006 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2006-07-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALBERTO FORTES GIL | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 56_ AA.01600.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 01227001420035010068 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA - FLUMITRENS/SUPERVIA - EM FACE À SUCESSÃO TRABALHISTA (CLT, ARTS. 10 E 448) VERIFICADA, É A SUCESSORA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE SE MANTEVE INTACTO DESDO A DATA DE ADMISSÃO, NÃO OBSTANTE A ALTERAÇÃO JURIDICA HAVIDA NA EMPRESA, HAJA VISTA QUE O PACTO ENTRE AS RECLAMADAS SERVE APENAS PARA EFEITO DE POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO NO FORO CÍVEL, NÃO PRODUZINDO EFEITO NA SEARA TRABALHISTA. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2006 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01227001420035010068#08-08-2006.pdf | 353,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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