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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-01-29 23:33:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-01-29 23:33:07 | - |
Data de Publicação: | 2015-10-26 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714669 | - |
Título: | 0010237-30.2013.5.01.0020 - DEJT 26-10-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-09-16 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00102373020135010020 | pt_BR |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INTERPOSTA. REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a se adequar à maior complexidade da vida social e à satisfação do anseio de justiça. A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, os quais impõem uma nova ótica na interpretação do Direito do Trabalho, ganhando relevo a dignidade da pessoa do trabalhador e o valor social do trabalho. Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 5415700 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102373020135010020-DEJT-26-10-2015.pdf | 15,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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