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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-01-29 23:33:07-
Data de Disponibilização: 2016-01-29 23:33:07-
Data de Publicação: 2015-10-27pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714667-
Título: 0010596-30.2014.5.01.0283 - DEJT 27-10-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-09-23pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIROpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00105963020145010283pt_BR
Ementa: CEDAE. DIFERENÇAS DO TÍQUETE REFEIÇÃO. PLANTÕES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A reclamada trouxe aos autos as escalas de plantões do reclamante, sem contudo apresentar os controles de frequência da jornada indicada na contestação, não produzindo prova idônea de suas alegações de modo a se desincumbir do seu ônus (art. 818 da CLT). Advertida na notificação inicial de que deveria trazer aos autos os controles de frequências (artigos 355 e e59 do CPC), não o fez. A versão do demandante, quanto à jornada de trabalho declinada na inicial assume feição de verdade processual, tomando verossímil o horário de trabalho indicado na exordial. Por outro lado, a norma do § 4º da cláusula 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho prevê que os empregados escalados previamente para plantões "farão jus ao ticket-refeição". Não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a decisão não nega a validade à norma coletiva, mas, apenas, interpreta seus dispositivos em dissonância com a tese da ré.  pt_BR
Identificador do Documento: 5619568pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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