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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-12-22 11:37:50-
Data de Disponibilização: 2015-12-22 11:37:50-
Data de Publicação: 2015-12-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/677067-
Título: 0000001-15.2015.5.01.0031 - DEJT 17-12-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000011520155010031pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. CONFIGURAÇÃO. Para a defesa de bem imóvel, por configurar a hipótese de impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, basta que o embargante seja seu proprietário ou legítimo possuidor. O fato de a Agravante supostamente ser possuidora de outro imóvel não impede que o bem penhorado seja reconhecido como bem de família, quando restar sobejamente comprovado que é utilizado como residência da entidade familiar. Nesse caso, o imóvel reconhecido como bem de família é impenhorável, devendo a execução prosseguir em face dos demais bens de propriedade dos Agravantes, se for o caso.pt_BR
Identificador do Documento: 62194533pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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