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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-21 06:04:33 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-21 06:04:33 | - |
Data de Publicação: | 2006-05-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/6743 | - |
Título: | 0179900-33.2003.5.01.0341 - DOERJ 15-05-2006 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2006-04-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALBERTO FORTES GIL | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 51_ AA.00047.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 01799003320035010341 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS - PRESCRIÇÃO - O BIÊNIO PRESCRICLONAL SERÁ CONTADO A PARTIR DA LESÃO DO DIREITO. ENQUANTO A CONTA VINCULADA DO FGTS NÃO FOR CREDITADA COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA CEF, NÃO SE PODE COGITAR DE LESÃO DE DIREITO. CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA POR PARTE DA CEF, SURGIRÁ ENTÃO PARA O EMPREGADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO. CASO NÃO CUMPRA, COMEÇARÁ A FLUIR O PRAZO PRESCRÍCÍONAL DA AÇÃO DA COBRANÇA EM CAUSA. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2006 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01799003320035010341#15-05-2006.pdf | 200,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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