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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-11-07 21:46:50-
Data de Disponibilização: 2015-11-07 21:46:50-
Data de Publicação: 2015-11-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/672248-
Título: 0000001-23.2015.5.01.0481 - DOERJ 06-11-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-10-20pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nerypt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000012320155010481pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO. Ao fazer referência a decisões tomadas em sede de execução, o artigo 897 da CLT se refere às proferidas em sentido estrito, ou seja, decisões em embargos de terceiros, embargos à execução, impugnação aos cálculos, embargos à arrematação ou à adjudicação, prevendo, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a interponibilidade das decisões interlocutórias. Assim, a despeito da natureza interlocutória, o ato jurisdicional que acolhe exceção de pré-executividade, dado o conteúdo terminativo relativamente à legitimidade da excipiente, pode ser impugnado por Agravo de Petição. Acolhida a exceção e encerrada a execução em face da excipiente, deve ser garantido ao exceto o sagrado direito de recorrer. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/excepto conhecido e provido.pt_BR
Identificador do Documento: 60674519pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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