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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-07-10 22:26:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-07-10 22:26:36 | - |
Data de Publicação: | 2015-07-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/648356 | - |
Título: | 0000001-18.2015.5.01.0030 - DOERJ 09-07-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-07-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000011820155010030 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA FIANÇA. OJ Nº 59 DA SDI-II DO TST. PRAZO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. Resta claro que não houve afronta ao entendimento do Colendo TST, pois não foi negada a equivalência do seguro fiança ao dinheiro. A questão é que a carta apresentada não possui prazo de validade indeterminado ou vinculado à duração do processo, mas sim prazo determinado, o que inviabiliza o seu recebimento como garantidora do juízo. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 59475448 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000011820155010030-DOERJ-09-07-2015.pdf | 74,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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