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Título: 0010298-35.2013.5.01.0069 - DEJT 02-02-2015
Data de Publicação: 02/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/619500
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º, caput e §1º da Lei 1.060/1950; 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verberes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269 e 331 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-13
Data de Acesso: 2015-03-19 08:25:21
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:25:21
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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