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Título: | 0010298-35.2013.5.01.0069 - DEJT 02-02-2015 |
Data de Publicação: | 02/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/619500 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º, caput e §1º da Lei 1.060/1950; 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verberes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269 e 331 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-13 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 08:25:21 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 08:25:21 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102983520135010069-DOERJ-02-02-2015.pdf | 13,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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