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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-03-19 07:40:03-
Data de Disponibilização: 2015-03-19 07:40:03-
Data de Publicação: 2014-12-04pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/611193-
Título: 0011225-97.2013.5.01.0037 - DEJT 04-12-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-11-26pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00112259720135010037pt_BR
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese em que restar demonstrada a falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.pt_BR
Identificador do Documento: 2498030pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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