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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-03-11 22:28:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-03-11 22:28:14 | - |
Data de Publicação: | 2015-03-10 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/608088 | - |
Título: | 0144600-65.2008.5.01.0072 - DOERJ 10-03-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-02-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01446006520085010072 | pt_BR |
Ementa: | IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - Inaplicável na fase recursal o disposto no art. 13 do CPC, pois a interposição de recurso não é ato urgente. Neste sentido a Súmula 383, II, do C. TST. Mesmo que o juízo de origem, não determine que a parte regularize a sua representação, isso não obsta o não conhecimento do recurso pelo Tribunal. Vale registrar que, o fato de o julgador de primeiro grau ter realizado um primeiro juízo positivo de admissibilidade não vincula o Tribunal, pois cabe a este decidir definitivamente sobre o preenchimento dos requisitos recursais. Recurso improvido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 56520286 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01446006520085010072#10-03-2015.pdf | 67,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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