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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-03-07 22:18:07-
Data de Disponibilização: 2015-03-07 22:18:07-
Data de Publicação: 2015-03-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607503-
Título: 0001249-29.2012.5.01.0481 - DOERJ 06-03-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-02-25pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martinspt_BR
Tipo de Relator: Redator Designadopt_BR
Número do Documento: 00012492920125010481pt_BR
Ementa: DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO. PREPOSTO. CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. ART. 843, § 1º, DA CLT. De acordo com o previsto no § 1º do art. 843, da CLT, no processo do trabalho o preposto do Réu deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações o obrigam. Desconhecendo o preposto da Ré o quadro fático da lide, deve esta sofrer os efeitos da sua confissão, sendo certo ainda que a sua testemunha nada pode comprovar a respeito das suas alegações defensivas. Nestes termos, correta a conclusão alcançada pela sentença, não merecendo qualquer reparo nesta instância.pt_BR
Identificador do Documento: 57040714pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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