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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-02-27 22:14:52 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-02-27 22:14:52 | - |
Data de Publicação: | 2015-02-26 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606109 | - |
Título: | 0000757-35.2013.5.01.0341 - DOERJ 26-02-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-02-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00007573520135010341 | pt_BR |
Ementa: | CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL - A cessão de servidor público do Município de Volta Redonda ocorre com ônus para a Municipalidade, nos termos da Portaria P-Nº 208/97-SMG. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deve ser limitada ao período em que não houve a prestação do trabalho por meio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Tal prova decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Na hipótese em tela, não restou configurado o ilícito capaz de gerar o direito ao autor de receber uma indenização a título de dano moral. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 56626721 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007573520135010341#26-02-2015.pdf | 124,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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