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Título: | 0000421-69.2014.5.01.0511 - DOERJ 26-02-2015 |
Data de Publicação: | 26/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606104 |
Ementa: | FUNÇÃO. GERENTE. NÃO COMPROVADA. Era do autor o ônus de comprovar que outra era a função que não aquela anotada em sua CTPS, do que não se desincumbiu. Apelo desprovido. DEMISSÃO. NÃO COMPROVADA. A reclamada alegou na contestação que o autor deixou o local de trabalho, informando que não voltaria, mas não comprova tal alegação, tampouco aplicou justa causa por abandono de emprego. Ademais, do TRCT consta como causa de afastamento -término do contrato-, e foram pagas férias proporcionais e 13º salário proporcional. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de pagamento de comissões foi extinto sem resolução do mérito, por inepto, e o pagamento confessado pelo reclamante teria ocorrido em data diferente do recibo cuja assinatura foi impugnada. Assim, não há evidência de conduta de má-fé processual pelo reclamante pela alegação de fatos não existentes. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Volia Bomfim Cassar |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-02-11 |
Data de Acesso: | 2015-02-27 22:14:51 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-27 22:14:51 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00004216920145010511#26-02-2015.pdf | 64,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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