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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-02-05 23:53:38 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-02-05 23:53:38 | - |
Data de Publicação: | 2015-02-05 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/604280 | - |
Título: | 0113421-28.2014.5.01.0000 - DOERJ 05-02-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-12-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Administrativo | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01134212820145010000 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INTEGRAL, POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE, ESPECIFICADA EM LEI. ROL TAXATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Entendendo estar configurado o requisito de repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento realizado nos autos do Recurso Extraordinário nº 656860, interposto pelo Estado de Mato Grosso, decidiu que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, afastando, pois, a discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 51807722 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01134212820145010000#05-02-2015.pdf | 95,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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