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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-01-28 23:23:01 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-01-28 23:23:01 | - |
Data de Publicação: | 2015-01-28 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602630 | - |
Título: | 0063000-77.2004.5.01.0002 - DOERJ 28-01-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-01-21 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00630007720045010002 | pt_BR |
Ementa: | EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes do título executivo judicial dizem respeito ao período não prescrito reconhecido no título (05/1999 a 12/2002), portanto muito antes da entrada em vigor Lei nº 11.941/2009. A lei não pode prejudicar o instituto da coisa julgada (artigo 5.º, XXVI da CF e artigo 6.º da LICC). Em outras palavras a lei não pode regular situação que lhe é pretérita. Tem-se, assim, que o título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento previdenciário. Agravo de petição não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 53563572 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00630007720045010002#28-01-2015.pdf | 93,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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