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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-28 23:23:01-
Data de Disponibilização: 2015-01-28 23:23:01-
Data de Publicação: 2015-01-28pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602630-
Título: 0063000-77.2004.5.01.0002 - DOERJ 28-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-01-21pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00630007720045010002pt_BR
Ementa: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes do título executivo judicial dizem respeito ao período não prescrito reconhecido no título (05/1999 a 12/2002), portanto muito antes da entrada em vigor Lei nº 11.941/2009. A lei não pode prejudicar o instituto da coisa julgada (artigo 5.º, XXVI da CF e artigo 6.º da LICC). Em outras palavras a lei não pode regular situação que lhe é pretérita. Tem-se, assim, que o título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento previdenciário. Agravo de petição não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 53563572pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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