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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-28 23:22:57-
Data de Disponibilização: 2015-01-28 23:22:57-
Data de Publicação: 2015-01-28pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602618-
Título: 0001051-37.2010.5.01.0036 - DOERJ 28-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-01-21pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00010513720105010036pt_BR
Ementa: EMENTA: Recurso Ordinário da Reclamante. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVADA FISCALIZAÇÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre as recorridas e o Ministério Público do Trabalho e a rescisão contratual, corroboram de forma cabal a fiscalização por parte da FIOCRUZ. Há, portanto, prova suficiente da atuação fiscalizatória da União no curso da vigência do contrato de prestação de serviços. Note-se que a tomadora dos serviços tomou todas as providências necessárias, a fim de sanar as irregularidades, notificando a prestadora dos serviços e aplicando multa pelo descumprimento das obrigações contratuais. Como se vê, a tomadora dos serviços, conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato mantido com a 1ª reclamada, exercitando o seu poder-dever sobre a execução contratual, demonstrando efetivo e célere procedimento de apuração de irregularidade, rescindindo unilateralmente o contrato de prestação de serviços após constatação de grave inadimplemento pela contratada. Deste modo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Eg. TST, inexiste responsabilidade pelo mero inadimplemento do empregador, e está provada a efetiva fiscalização do tomador de serviços. Recurso improvido.pt_BR
Identificador do Documento: 53647283pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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