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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-28 23:22:35-
Data de Disponibilização: 2015-01-28 23:22:35-
Data de Publicação: 2015-01-28pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602574-
Título: 0001116-42.2012.5.01.0010 - DOERJ 28-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-01-13pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00011164220125010010pt_BR
Ementa: CERCEIO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. O indeferimento, pelo juiz, para substituição de testemunha impedida, não importa em cerceio de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas de estreito cumprimento dos ditames legais (art. 408, incisos I, II e III, do CPC). Depois de arrolada a testemunha, a parte só poderá substituí-la nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou se a mesma não for encontrada.pt_BR
Identificador do Documento: 52955871pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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