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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-01-28 23:22:35 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-01-28 23:22:35 | - |
Data de Publicação: | 2015-01-28 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602574 | - |
Título: | 0001116-42.2012.5.01.0010 - DOERJ 28-01-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-01-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Patricia Pellegrini Baptista Da Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00011164220125010010 | pt_BR |
Ementa: | CERCEIO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. O indeferimento, pelo juiz, para substituição de testemunha impedida, não importa em cerceio de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas de estreito cumprimento dos ditames legais (art. 408, incisos I, II e III, do CPC). Depois de arrolada a testemunha, a parte só poderá substituí-la nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou se a mesma não for encontrada. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 52955871 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011164220125010010#28-01-2015.pdf | 82,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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