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Título: | 0001414-68.2013.5.01.0343 - DOERJ 26-01-2015 |
Data de Publicação: | 26/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602349 |
Ementa: | TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. -É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva- (Súmula nº 437, II, do TST). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Monica Batista Vieira Puglia |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-09 |
Data de Acesso: | 2015-01-27 00:53:36 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-27 00:53:36 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014146820135010343#26-01-2015.pdf | 89,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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