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Título: 0001414-68.2013.5.01.0343 - DOERJ 26-01-2015
Data de Publicação: 26/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602349
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. -É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva- (Súmula nº 437, II, do TST).
Juiz / Relator / Redator designado: Monica Batista Vieira Puglia
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-09
Data de Acesso: 2015-01-27 00:53:36
Data de Disponibilização: 2015-01-27 00:53:36
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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