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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-16 00:52:15-
Data de Disponibilização: 2015-01-16 00:52:15-
Data de Publicação: 2015-01-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/601156-
Título: 0005662-14.2014.5.01.0482 - DOERJ 15-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-12-02pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00056621420145010482pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. LEI 12275/2010. A partir da alteração perpetrada pela Lei 12.275/2010, que modificou o parágrafo 5º, inciso I do artigo 897 Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, acresceu ao artigo 899, o parágrafo 7º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, ficou estabelecido como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, a comprovação do depósito de correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.pt_BR
Identificador do Documento: 51595747pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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