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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:02-
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:02-
Data de Publicação: 2015-01-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600937-
Título: 0001465-56.2010.5.01.0029 - DOERJ 14-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-12-15pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00014655620105010029pt_BR
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - VÁLIDAS AS COTAS PREVIDENCIÁRIAS DISCRIMINADAS NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO - ART. 832, § 6º, DA CLT I - Ainda que não exista óbice à realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo após a elaboração dos cálculos de liquidação, não é facultado às partes transacionar sobre valores devidos à Previdência Social, apurados na sentença de liquidação, pois constituem crédito de terceiro, autônomo e irrenunciável. II - Assim, observando-se a norma inserta no art. 832, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser considerados, para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, os valores históricos constantes na conta de liquidação da sentença homologada, bem como suas respectivas datas. III - Na hipótese vertente, ficou avençado pelas partes, conforme cláusula 8 do termo de acordo juntado às fls. 77, que o total do valor a ser pago constituía-se de verbas de caráter indenizatório, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Assim, por já se ter tornado líquido o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social, é inválida tal cláusula, devendo as contribuições previdenciárias ser recolhidas de acordo com os valores constantes da sentença homologatória de fls. 75. IV - Recurso conhecido e provido.pt_BR
Identificador do Documento: 52714877pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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